Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 45

Simulação da qualidade de funcionário

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 45

Simulação da qualidade de funcionário

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.