Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 13

Medidas de segurança

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 13

Medidas de segurança

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.