Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 17
Ação penal
Art. 17.
A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 17
Ação penal
Art. 17.
A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.