Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 17

Ação penal

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 17

Ação penal

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.