Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 69

Proibição de atividade remunerada a estrangeiro

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
Pena - (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 69

Proibição de atividade remunerada a estrangeiro

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
Pena - (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)