Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I - o condenado por vadiagem (art. 59);
II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I - o condenado por vadiagem (art. 59);
II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)