CAPÍTULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.