Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 70

Violação do privilégio postal da União

Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 70

Violação do privilégio postal da União

Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.