Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 21

Vias de fato

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º - Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 21

Vias de fato

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

§ 1º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º - Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)