Lei 14.462/2022 - Artigo 5

Art. 5º. As disposições do art. 28 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, não afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal para as contratações realizadas com fundamento nesta Lei, cuja comprovação será feita por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma estabelecida em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

Lei 14.462/2022 - Artigo 5

Art. 5º. As disposições do art. 28 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, não afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal para as contratações realizadas com fundamento nesta Lei, cuja comprovação será feita por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma estabelecida em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.