Art. 2º. A exigência, pelo Banco do Brasil S. A., do débito remanescente e oriundo do financiamento previsto na Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, processar-se-á mediante o pagamento de quatro prestações iguais, a partir de 31 de outubro do ano imediatamente posterior à safra que fôr liberada.