Art. 3º. O art. 7º da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr liberada."