Lei 3.393/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Os cafeicultores que já tiverem feito entrega, ao Banco do Brasil S. A., da safra de 1956-7, poderão obter do estabelecimento, um empréstimo na importância equivalente ao valor da sua remissão, que será adicionado ao montante da dívida a ser paga no prazo previsto no art. 2º.

Lei 3.393/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Os cafeicultores que já tiverem feito entrega, ao Banco do Brasil S. A., da safra de 1956-7, poderão obter do estabelecimento, um empréstimo na importância equivalente ao valor da sua remissão, que será adicionado ao montante da dívida a ser paga no prazo previsto no art. 2º.