Lei 3.393/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É facultado aos cafeicultores que tiverem as suas lavouras financiadas nos têrmos da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, a liberação, à sua escolha, da safra agrícola de 1956-7, ou da de 1957-8, independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, conforme o caso.

Lei 3.393/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É facultado aos cafeicultores que tiverem as suas lavouras financiadas nos têrmos da Lei nº 2.697, de 27 de dezembro de 1955, a liberação, à sua escolha, da safra agrícola de 1956-7, ou da de 1957-8, independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de 1958, conforme o caso.