Art. 7º-D. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - os cargos, empregos ou funções criados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - os concursos públicos realizados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV - os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
V - as revisões contratuais realizadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VI - as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VII - os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VIII - os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IX - as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
X - os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
XI - as operações de crédito contratadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Parágrafo único. O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal disciplinará o disposto neste artigo, podendo exigir informações periódicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informações previstas no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - os cargos, empregos ou funções criados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - os concursos públicos realizados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV - os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
V - as revisões contratuais realizadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VI - as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VII - os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VIII - os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IX - as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
X - os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
XI - as operações de crédito contratadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Parágrafo único. O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal disciplinará o disposto neste artigo, podendo exigir informações periódicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informações previstas no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)