Lei Complementar 159/2017 - Artigo 4

Art. 4º. O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV - a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º - Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Lei Complementar 159/2017 - Artigo 4

Art. 4º. O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV - a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º - Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)