Lei Complementar 159/2017 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - o Ministério da Economia: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vide ADI 6844)

§ 1º - O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º - Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º - Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Lei Complementar 159/2017 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - o Ministério da Economia: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vide ADI 6844)

§ 1º - O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º - Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º - Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)