CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 32. ...............
...............
§ 6º - O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda." (NR)