Lei Complementar 159/2017 - Artigo 13

Art. 13. O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único. No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Lei Complementar 159/2017 - Artigo 13

Art. 13. O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único. No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)