Decreto-Lei 394/1968 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente da execução do presente Decreto-lei será atendida mediante contenção de igual quantia, nos recursos consignados no Decreto nº 63.852, de 18 de dezembro de 1968.

Decreto-Lei 394/1968 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente da execução do presente Decreto-lei será atendida mediante contenção de igual quantia, nos recursos consignados no Decreto nº 63.852, de 18 de dezembro de 1968.