Decreto 12.121/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e

II - recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Decreto 12.121/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e

II - recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.