Art. 3º. São eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - estruturação da política;
II - coordenação e parcerias;
III - prevenção ao tráfico de pessoas;
IV - proteção e assistência às vítimas; e
V - repressão e responsabilização dos autores.
Parágrafo único. As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e
II - obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016.
I - estruturação da política;
II - coordenação e parcerias;
III - prevenção ao tráfico de pessoas;
IV - proteção e assistência às vítimas; e
V - repressão e responsabilização dos autores.
Parágrafo único. As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e
II - obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016.