Art. 2º. São objetivos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II - fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional;
III - prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade;
IV - promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e
V - fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores.
I - ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II - fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional;
III - prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade;
IV - promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e
V - fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores.