Lei 4.648/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito pessoal de que se trata esta Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Lei 4.648/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito pessoal de que se trata esta Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.