Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Bolívia os gravames e as restrições não-tarifárias estipulados na Lista Nacional do Brasil (LNB) e na Lista de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorgava à Bolívia, que acompanham o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os Decretos posteriores que o modificaram, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único deste Decreto.