Art. 1º. A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.98. ...............
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§ 4º - O disposto no inciso I do § 2º não se aplica à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição." (NR)
"Art. 99. ...............
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IV - a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III;
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VII - a recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ocorrerá desde que a disponibilidade orçamentária seja comprovada e compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
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§ 4º - O disposto no § 4º do art. 98 e no VII do art. 99 aplica-se aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima." (NR)