Lei 3.231/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária prestará contas do auxilio de que trata esta Lei, dentro em 1 (um) ano após seu recebimento.

Lei 3.231/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária prestará contas do auxilio de que trata esta Lei, dentro em 1 (um) ano após seu recebimento.