Lei 6.056/1974 - Artigo 6

Art. 6º. As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares da Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal Regional da 2ª Região, mediante redistribuição com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º - A solicitação a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º - Verificada a inexistência de servidores a serem distribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.

Lei 6.056/1974 - Artigo 6

Art. 6º. As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares da Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal Regional da 2ª Região, mediante redistribuição com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º - A solicitação a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º - Verificada a inexistência de servidores a serem distribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.