Art. 1º. Fica criada na 2ª Região da Justiça do Trabalho uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto é extensiva aos municípios pertencentes às Comarcas de São José do Rio Preto, Catanduva, Mirassol, Monte Aprazível, Nova Granada, José Bonifácio, Tanabi e Palestina.
Parágrafo único. A jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto é extensiva aos municípios pertencentes às Comarcas de São José do Rio Preto, Catanduva, Mirassol, Monte Aprazível, Nova Granada, José Bonifácio, Tanabi e Palestina.