Decreto-Lei 2.332/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei, inclusive no que se refere à forma de reversão da reserva especial mencionada no art. 1º, que deverá ocorrer no balanço de 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo serão complementadas por instruções da Secretaria da Receita Federal.

Decreto-Lei 2.332/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei, inclusive no que se refere à forma de reversão da reserva especial mencionada no art. 1º, que deverá ocorrer no balanço de 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo serão complementadas por instruções da Secretaria da Receita Federal.