Decreto-Lei 2.332/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Para os balanços levantados até 30 de junho de 1987, o Conselho Monetário Nacional poderá determinar às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a constituição de reserva especial e de provisões de igual natureza, para resguardar seus níveis de capitalização ou capacidade operacional.

Parágrafo único. A reserva especial de que trata este artigo será constituída após a absorção de prejuízos acumulados, antes de qualquer participação e antes da provisão para o imposto sobre a renda.

Decreto-Lei 2.332/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Para os balanços levantados até 30 de junho de 1987, o Conselho Monetário Nacional poderá determinar às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a constituição de reserva especial e de provisões de igual natureza, para resguardar seus níveis de capitalização ou capacidade operacional.

Parágrafo único. A reserva especial de que trata este artigo será constituída após a absorção de prejuízos acumulados, antes de qualquer participação e antes da provisão para o imposto sobre a renda.