Lei 7.416/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 7.500, de 1986)

Lei 7.416/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 7.500, de 1986)