Lei 7.416/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas jurídicas ou equiparadas e as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.

§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º - A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministérios da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos neste artigo.

Lei 7.416/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas jurídicas ou equiparadas e as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.

§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º - A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministérios da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos neste artigo.