Lei 9.491/1997 - Artigo 32

Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.481-52, de 8 de agosto de 1997.

Lei 9.491/1997 - Artigo 32

Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.481-52, de 8 de agosto de 1997.