Lei 9.491/1997 - Artigo 14

Art. 14. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

Lei 9.491/1997 - Artigo 14

Art. 14. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)