Art. 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)