Lei 9.491/1997 - Artigo 13

Art. 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

Lei 9.491/1997 - Artigo 13

Art. 13. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)