Art. 27. O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem transferidas na forma do art. 26, à concessão de crédito para a reestruturação econômica nacional, de forma a atender os objetivos fundamentais do Programa Nacional de Desestatização, estabelecidos no art. 1º desta Lei, observado ainda que:
I - as operações serão registradas no BNDES, em conta específica;
II - as disponibilidades de caixa serão aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional;
III - é vedada a concessão de empréstimo ou a concessão de garantias à Administração direta, indireta ou fundacional, excetuando-se:
a) o repasse às empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetivos sociais;
b) os empréstimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, instituições financeiras públicas.
I - as operações serão registradas no BNDES, em conta específica;
II - as disponibilidades de caixa serão aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional;
III - é vedada a concessão de empréstimo ou a concessão de garantias à Administração direta, indireta ou fundacional, excetuando-se:
a) o repasse às empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetivos sociais;
b) os empréstimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, instituições financeiras públicas.