Decreto-Lei 2.070/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo.

Decreto-Lei 2.070/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo.