Art. 4º. As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:
a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;
b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;
c) prática das operações do referido ofício.
a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;
b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;
c) prática das operações do referido ofício.