Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;

c) prática das operações do referido ofício.

Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas;

b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido;

c) prática das operações do referido ofício.