Art. 6º. O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admissão dos aprendizes nos estabelecimentos industriais serão determinados, para cada ramo da indústria, por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.
Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 6
Art. 6º. O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admissão dos aprendizes nos estabelecimentos industriais serão determinados, para cada ramo da indústria, por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.