Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-á a correspondente carta de ofício.

Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-á a correspondente carta de ofício.