Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 12

Art. 12. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mês subsequente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicavel, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º do decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º - A aplicação da multa prevista no art. 3º do decreto-lei nº 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937.

§ 2º - A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possivel, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao orgão competente do SENAI, para julgamento.

Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 12

Art. 12. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mês subsequente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicavel, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º do decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

§ 1º - A aplicação da multa prevista no art. 3º do decreto-lei nº 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937.

§ 2º - A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possivel, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao orgão competente do SENAI, para julgamento.