Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 15

Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942

Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 15

Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942