Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Os cursos destinados à formação profissional dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

§ 1º - O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá, do seu empregador, na base de dia de freqüência à Escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 2º - Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar, a Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matrícula se verificou. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Os cursos destinados à formação profissional dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

§ 1º - O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceberá, do seu empregador, na base de dia de freqüência à Escola, remuneração igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 2º - Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, deverá o empregador anotar, a Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matrícula se verificou. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)