Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 14

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento industrial, no mês seguinte ao da sua imposição.

Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 14

Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento industrial, no mês seguinte ao da sua imposição.