Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acôrdo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitavel, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoavel aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

Decreto-Lei 4.481/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Acôrdo com o horário escolar estabelecido, mesmo nos dias úteis em que não haja trabalho na emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)

§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitavel, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoavel aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.