CNJ - Resolução 381 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 13 da Resolução nº 75/2009 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 6º, com a seguinte redação:

"Art. 13. ...............

§ 6º - É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local."

CNJ - Resolução 381 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 13 da Resolução nº 75/2009 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 6º, com a seguinte redação:

"Art. 13. ...............

§ 6º - É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local."