Art. 3º. Os estabelecimentos de crédito que tenham em seu poder notas promissórias ou letras de câmbio que lhes tenham sido entregues para cobrança até a data da publicação dêste Decreto sem o registro de trata o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, preencherão e remeterão relação de tais títulos ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
§ 1º - Aos Cartórios de Notas também se aplica o disposto neste artigo relativamente às notas promissórias e letras de câmbio que lhes tenham sido distribuídas para protesto.
§ 2º - A partir da data da publicação dêste Decreto, ficam os estabelecimentos de crédito e Cartórios de Notas impedidos sob as penas da Lei, de dar curso a quaisquer notas promissórias e letras de câmbio sem o prévio registro no órgão competente da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Aos Cartórios de Notas também se aplica o disposto neste artigo relativamente às notas promissórias e letras de câmbio que lhes tenham sido distribuídas para protesto.
§ 2º - A partir da data da publicação dêste Decreto, ficam os estabelecimentos de crédito e Cartórios de Notas impedidos sob as penas da Lei, de dar curso a quaisquer notas promissórias e letras de câmbio sem o prévio registro no órgão competente da Secretaria da Receita Federal.