Decreto 64.156/1969 - Artigo 1

Art. 1º. São nulas as notas promissórias e letras de câmbio não registradas nas repartições competentes do Ministério da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias de sua emissão ou saque, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

Decreto 64.156/1969 - Artigo 1

Art. 1º. São nulas as notas promissórias e letras de câmbio não registradas nas repartições competentes do Ministério da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias de sua emissão ou saque, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.