Decreto 64.156/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas do registro de que trata o artigo anterior:

I - os títulos emitidos ou sacados diretamente em favor do estabelecimento de crédito ou com êste negociados ou sacados em função de contratos específicos de abertura de crédito celebrados com instituições financeiras;

II - os títulos emitidos ou sacados no País ou no exterior, inclusive em moeda estrangeira em garantia do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços compráveis pelo registro na contabilidade da emprêsa ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados;

III - os títulos juntados a processo judicial em andamento até a data da publicação dêste Decreto;

IV - os títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil;

V - os títulos em que forem partes a União, Estados, Municípios ou seus órgãos de administração indireta;

VI - os títulos que na data da publicação dêste Decreto, estiverem em cobrança caução, custódia ou depósito em instituição financeira ou em órgão de administração pública direta ou indireta;

VII - os títulos que, na data da publicação dêste decreto estiverem sob protesto.

Decreto 64.156/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas do registro de que trata o artigo anterior:

I - os títulos emitidos ou sacados diretamente em favor do estabelecimento de crédito ou com êste negociados ou sacados em função de contratos específicos de abertura de crédito celebrados com instituições financeiras;

II - os títulos emitidos ou sacados no País ou no exterior, inclusive em moeda estrangeira em garantia do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços compráveis pelo registro na contabilidade da emprêsa ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados;

III - os títulos juntados a processo judicial em andamento até a data da publicação dêste Decreto;

IV - os títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil;

V - os títulos em que forem partes a União, Estados, Municípios ou seus órgãos de administração indireta;

VI - os títulos que na data da publicação dêste Decreto, estiverem em cobrança caução, custódia ou depósito em instituição financeira ou em órgão de administração pública direta ou indireta;

VII - os títulos que, na data da publicação dêste decreto estiverem sob protesto.