Decreto 64.156/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As notas promissórias e letras de câmbio emitidas ou sacadas até o dia 23 de janeiro de 1969, inclusive, excetuadas as referidas no artigo 2º dêste Decreto, serão registradas até o dia 24 de março de 1969 sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito.

Decreto 64.156/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As notas promissórias e letras de câmbio emitidas ou sacadas até o dia 23 de janeiro de 1969, inclusive, excetuadas as referidas no artigo 2º dêste Decreto, serão registradas até o dia 24 de março de 1969 sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito.